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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 178-35.2020.5.09.0013

Analista tributário da receita federal do brasil

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA E BÔNUS EFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional asseverou que: - no presente caso há a peculiaridade de formação de coisa julgada em favor da autora, assegurando-lhe, em que pese submetida ao regime celetista, a mesma remuneração do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (regime estatutário). (§) Somado a isso, também foi emitida Nota Técnica pela AGU garantindo a igualdade de remuneração (ID. 0aa99e2 - pág. 6). (§) Ainda, conforme constou nas razões do recurso da ré e da sentença "o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para viabilizar a reintegração, nos termos propostos pela Advocacia Geral, "disponibilizou na tabela de cargo/emprego do Sistema SIAPE, o grupo-cargo/emprego 241001 - Analista Tributário da Receita Federal do Brasil - Cargo/Emprego Isolado, sob o regime CLT, situação 48 (decisão judicial), e também replicou a tabela de nível salarial da Carreira de Auditoria da Receita Federal" (ID. 827ba19 - pág. 1), pois a recomendação é o pagamento de remuneração idêntica a do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. (§) Ainda, sob outro viés, há que se considerar que autora ingressou no serviço público em 1975 e não fosse a conduta da ré, já estaria estável, nos termos do art. 19 do ADCT .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu diferenças salariais decorrentes de progressão na carreira e bônus eficiência considerando apenas o exercício do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, 37, XIII, da CF, bem como o disposto na OJ n.º 297 da SbDI-1 do TST. 4 . Ademais, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da Súmula Vinculante n.º 37 do STF e nem foi instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n.º 297, item II, do TST. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia

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