TSTRR 1055-49.2012.5.09.0661
Adicional de insalubridade: trabalho em aviário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Trabalho em aviário
- Contato com agentes biológicos e umidade
- Resíduos de animais deteriorados
- Anexo 14 da nr 15 do mte
- Base de cálculo
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AVIÁRIO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS E UMIDADE. RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INEFICÁCIA DOS EPIs. "PRÊMIO SEGURANÇA E MEDICINA" . Comprovado, por meio de laudo pericial, que a reclamante, no exercício de suas atividades no setor de evisceração de aves, mantinha contato habitual com agentes biológicos e estava exposta à umidade excessiva nos membros superiores, sem que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos fossem capazes de neutralizar os agentes insalubres, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A parcela denominada "prêmio segurança e medicina", paga em razão da correta utilização de EPIs, não possui natureza jurídica idêntica à do adicional de insalubridade e, portanto, não pode ser compensada com este, sobretudo diante da ausência de prova de eliminação efetiva do agente agressivo. Mantém-se, ainda, a fixação do salário mínimo como base de cálculo, nos termos do artigo 192 da CLT, da Súmula Vinculante nº 4 do STF e da jurisprudência consolidada desta Corte, salvo previsão coletiva expressa em sentido mais benéfico. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2 - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PRÊMIO SEGURANÇA E MEDICINA. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. REFLEXOS DEVIDOS . Os prêmios pagos com habitualidade, ainda que vinculados ao cumprimento de determinadas condições, inserem-se no conceito de gratificações ajustadas previsto no § 1º do artigo 457 da CLT, possuindo, portanto, natureza salarial. A denominação atribuída pelas normas coletivas – ainda que rotule tais parcelas como indenizatórias ou de mera liberalidade – não tem o condão de afastar a sua essência remuneratória, quando verificada a habitualidade e a vinculação direta ao desempenho e à conduta do empregado. Assim, reconhecida a natureza salarial das parcelas denominadas "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança e medicina", impõe-se a sua integração à remuneração da reclamante, com os consequentes reflexos em horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PISOS ESTABELECIDOS EM CCT E ACT. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 4 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015 . Prejudicada a análise de seu recurso de revista adesivo, ante o não provimento do recurso de revista da reclamada, conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do NCPC (art. 500, III, do CPC/1973).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista da reclamada; II) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamante, conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do NCPC (art. 500, III, do CPC/1973).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Cesta Básica; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Prêmio; Assiduidade; Valor Arbitrado