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Jurisprudências

TSTAg-Ag-ROT 0007141-91.2024.5.15.0000

Decadência: pagamento em dobro das férias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECADÊNCIA. ARTS. 535, § 8º, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NA AR Nº 2.876 DO STF. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Luiziania contra acórdão que manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. A ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8º, do CPC, em face de decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 2015, submete-se ao prazo decadencial de dois anos contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da norma ou da interpretação jurisdicional. Afastada a decadência. Declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, sem modulação dos efeitos da decisão, mostra-se cabível a desconstituição da decisão transitada em julgado que, com fundamento no referido verbete, manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias pelo mero descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Incidem, na espécie, a tese firmada no Tema 733 da Repercussão Geral e o disposto no art. 535, § 8º, do CPC, não havendo falar na aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF. Configurada a hipótese do art. 535, § 5º, do CPC, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório, com a desconstituição da decisão rescindenda e, em juízo rescisório, a improcedência do pedido de pagamento em dobro das férias. Ocorre, no entanto, que o Plenário do STF na Questão de Ordem da AR 2.876 fixou teses que harmonizam a força normativa da Constituição com a proteção à coisa julgada. Assim, ao que parece, a procedência da ação rescisória não possui a abrangência pretendida pela parte autora, uma vez que ao conferir constitucionalidade aos dispositivos citados, a Suprema Corte estabeleceu uma baliza interpretativa que promove, na prática, uma limitação retroativa dos seus efeitos financeiros. A modulação de efeitos opera como pressuposto de validade constitucional da norma, impondo que a eficácia da decisão não fulmine retroativamente direitos já integrados ao patrimônio jurídico das partes. Assim, em que pese seja impositiva desconstituição da decisão rescindenda, ao que parece, as repercussões financeiras do juízo rescisório ficariam limitadas aos valores pagos durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. No entanto, em sessão do dia 1º/09/2026, fiquei vencida em relação a aplicação imediata da interpretação conforme à Constituição dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC consagrada na AR 2.876 QO/STF. Sendo assim, me submeto ao entendimento majoritário desta SBDI-2 para não aplicar a limitação financeira aos últimos cinco anos da propositura da presente ação. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, com ressalva de entendimento da Relatora, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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