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Jurisprudências

STJAREsp 3.195.135

Cláusula de eleição de foro e relação de consumo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, por analogia, quanto às alegações das alíneas a e c.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e declaração de inexistência de débito, em que se discutiu a cláusula de eleição de foro.

3. A Corte de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e econômica, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, afastou a cláusula de eleição de foro por abusiva e fixou a competência no domicílio do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2º do CDC pela aplicação da teoria finalista mitigada sem demonstração concreta de hipossuficiência; (ii) saber se houve violação do art. 421-A do CC pelo afastamento da presunção de paridade e simetria em contratos empresariais; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta, pela alínea c, quanto à incidência do CDC e à validade da cláusula de eleição de foro; (iv) saber se a cláusula de eleição de foro deve prevalecer na ausência de prova de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica; e (v) saber se a revenda de materiais didáticos afastaria a condição de destinatário final para fins do art. 2º do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à vulnerabilidade técnica e econômica e à abusividade da cláusula de eleição de foro.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, porque, na espécie, não foi indicado, com precisão, o dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, relativamente ao conhecimento pela alínea c.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do CDC a pessoa jurídica vulnerável e ao afastamento de cláusula de eleição de foro em relações de consumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. In cide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à vulnerabilidade do contratante e à abusividade da cláusula de eleição de foro. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando não há indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio, relativamente ao conhecimento pela alínea c. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do CDC à pessoa jurídica vulnerável e o afastamento da cláusula de eleição de foro em relações de consumo".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, 17, 51, IV, e 101, I; CC, art. 421-A; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. In cide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à vulnerabilidade do contratante e à abusividade da cláusula de eleição de foro. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando não há indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio, relativamente ao conhecimento pela alínea c. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do CDC à pessoa jurídica vulnerável e o afastamento da cláusula de eleição de foro em relações de consumo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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