Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001094-37.2019.5.02.0351

Sumaríssimo: intervalo intrajornada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Exposição intermitente
  • Incidência do óbice na Súmula 126
  • Honorários advocatícios

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Não obstante tese firmada pelo Tribunal Regional de que o intervalo para recuperação térmica somente será devido ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, após uma hora e quarenta minutos consecutivos, o teor da decisão se alicerça, todavia, no laudo pericial que, ao examinar o presente caso, concluiu não existir o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT. A Corte Regional registrou ser incontroverso que o reclamante "adentrava diversas vezes ao dia nas câmaras frias" e "permanecia de 15 a 30 minutos em cada entrada". No entanto, nos moldes pretendidos pelo Reclamante, não é possível extrair do acórdão recorrido se houve a superação do discutido intervalo para a recuperação térmica. Ou seja, inexistem elementos fáticos nos autos que revelem a ausência de concessão do intervalo de 20 minutos previstos artigo 253 da CLT. Ademais, o Colegiado Regional confirmou os apontamentos da perícia no sentido de que foram fornecidos EPIs adequados a neutralizar os efeitos nocivos do ambiente artificialmente frio. Assim, para aferir novo enquadramento jurídico, o substrato fático presente ao caso é insuficiente. Portanto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa no que tange ao intervalo em questão. Incidência do óbice na Súmula 126 . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Ante a possível violação ao art. 5º , XXXIV e LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Determina-se o processamento do recurso de revista para exame mais aprofundado quanto à alegação de ofensa ao art. 5º , XXXIV e LXXIV , da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º , da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º , da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5 . 766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita" . Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", ante a possível violação do art. 5º, XXXIV e LXXIV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "HONORÁRIOS PERICIAIS", ambas por possível violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reutuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "HONORÁRIOS PERICIAIS", ambas por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a determinação de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos apurados a favor do Reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio; bem comoisentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457/TST. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.