Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010848-19.2024.5.03.0027

Incompetência da justiça do trabalho: concurso público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMADA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula n.º 422, I do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. ADOÇÃO DE REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento pelos quais entendeu pela incompetência desta Justiça Especializada para julgamento da matéria acerca do reconhecimento da relação de emprego, uma vez que referente ao período de curso de formação de concurso público em que adotado o regime celetista de contratação, notadamente diante da existência de previsão em edital no sentido de afastar-se o reconhecimento de vínculo empregatício durante referido período. Aplicação da tese firmada no Tema n.º 992 do STF. A argumentação dos agravantes, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Transcendência jurídica Agravo de instrumento desprovido INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. ADOÇÃO DE REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 960.429/RN, fixou tese de repercussão geral (Tema n.º 922) no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”. Posteriormente, em embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão, a fim de ressalvar a aplicação da tese nas hipóteses em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. Na hipótese, tendo sido a sentença de mérito proferida posteriormente à data fixada pelo STF para modulação dos efeitos, correta a decisão regional que aplicou a tese firmada no Tema n.º 922 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que a controvérsia diz respeito às regras do certame público, pois o edital afasta expressamente a relação de emprego no período do curso de formação, que se trata de uma etapa eliminatória, nos termos dos itens 1.4, 'd', e 14.2 do edital constante dos autos, razão pela qual não remanesce a competência desta Especializada para reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes no período do curso de formação de concurso público. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Rejeitar a preliminar arguida em contraminuta pela Reclamada; II- Reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III- Não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿incompetência da justiça do trabalho¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.