TSTRRAg-RRAg 0000054-45.2019.5.12.0032
Rito sumaríssimo: conversão para rito ordinário e gratuidade de justiça
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Conversão para rito ordinário e gratuidade de justiça
- Tampouco foi prequestionada no acórdão regional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A reclamante requer de conversão para rito ordinário, em razão de ser a ECT integrante Fazenda Pública, alegando, ainda, possível “a admissibilidade do recurso também por conta da divergência processual e violação dos dispositivos infraconstitucionais”. A pretensão constitui inovação recursal, porquanto não arguida em recurso de revista, mas apenas no presente agravo de instrumento. Tampouco foi prequestionada no acórdão regional. E não há interesse recursal quanto ao pedido autônomo de gratuidade de justiça, porquanto já deferido à reclamante. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE 760.931. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. A reclamante alega existir evidências nos autos da negligência fiscalizatória da ECT. Aponta violação aos artigos 818, caput, I e II da CLT, 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF/88, bem como do art. 67 e art. 71, caput e §1° da Lei 8666/93. Acrescenta contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI do TST. O acórdão registrou não haver elemento probatório apto a demonstrar a falta de fiscalização ou de atos ilícitos perpetrados pela segunda ré (ECT) em relação à licitação aperfeiçoada e às obrigações trabalhistas devidas à trabalhadora. Dessa forma manteve a sentença, que afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto, e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional afastou a culpa in vigilando da Administração Pública por entender, com base nas provas apresentadas, inexistentes elementos capazes de demonstrar a evidência de culpa da Administração, premissa fática que não é passível de alteração em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, em respeito ao comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF, o acórdão regional, no tocante à interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, está em consonância com a Súmula 331, V, do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5°, LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA AO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento em relação aos pedidos de conversão de rito e gratuidade de justiça; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ente público¿; e negar provimento ao agravo de instrumento, no tema; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿multa por embargos declaratórios aplicada à parte reclamante¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no tema; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿multa por embargos declaratórios aplicada à parte reclamante¿, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Mantido o valor arbitrado à condenação e demais parâmetros relativos aos ônus da sucumbência. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator