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Jurisprudências

STJREsp 2.213.404

Alienação fiduciária: recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em embargos à execução, com conclusão de conhecimento parcial e desprovimento.

2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão, fundada em contrato de abertura de crédito fixo com repasse FINAME e garantias fiduciária e fidejussória.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem extinguiu a execução apenas em relação à devedora principal, por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, manteve a legitimidade ativa do exequente por reorganização societária e fixou sucumbência pelo princípio da causalidade; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto à identificação do título e ao art. 924, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao protocolo de cisão parcial e à distribuição dos ônus sucumbenciais, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a legitimidade ativa em cisão parcial exige prova inequívoca da transferência específica do crédito FINAME no protocolo, à luz dos arts. 130, § 1º, a, 224, II, e 229 da Lei n. 6.404/1976; (iii) saber se há incerteza, inexigibilidade e nulidade da execução, nos termos dos arts. 17, caput, 783 e 803, I, do CPC; (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao exequente pelo princípio da causalidade, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJMG e do TJPR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a legitimidade ativa fundada na reorganização societária e a sucumbência pelo princípio da causalidade, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a legitimidade ativa demandaria reinterpretação de atos societários (Ata da AGE e protocolo de cisão) e reexame do acervo fático-probatório quanto à transferência de ativos e passivos.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a fixação dos honorários pelo princípio da causalidade, diante de extinção por fato superveniente imputável ao executado e ajuizamento anterior à homologação do plano, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico, juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema obsta o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a reinterpretação de instrumentos societários e o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a legitimidade ativa decorrente de cisão parcial e incorporação empresarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade em extinção por fato superveniente imputável ao executado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, caput, 783, 803, I, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 1º, § 2º e § 11, e 924, III; Lei n. 6.404/1976, arts. 130, § 1º, a, 224, II, e 229; Lei n. 11.101/2005, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, REsp n. 2.219.521/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a reinterpretação de instrumentos societários e o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a legitimidade ativa decorrente de cisão parcial e incorporação empresarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade em extinção por fato superveniente imputável ao executado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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