TSTRR 1001374-47.2018.5.02.0317
Matéria comum: análise conjunta
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Férias
- Gozo na época própria e atraso na quitação
- Prescrição quinquenal
- Termo inicial
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. SÚMULA N.º 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula n.º 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo previsto no art. 145 da CLT. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, que reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação aos arts. 137 e 145, da CLT, para determinar o processamento dos recursos de revista no particular. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PERÍODO CONCESSIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a prescrição da pretensão relativa à dobra das férias, pelo pagamento fora do prazo, conta-se do término do período concessivo. A decisão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que o direito de reclamar o pagamento das férias é de cinco anos, contados a partir do fim do respectivo período concessivo. A decisão não merece reparos. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . III - RECURSO DE REVISTA DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula n.º 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da parcela quitada após o prazo previsto no art. 145 da CLT, registrando que o gozo dasfériasocorreu na época própria. A decisão do STF possui efeitos vinculantes, portanto, não há falar em pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. A decisão desafio reparo. Recurso de revista do autor não conhecido e recurso de revista do reclamado conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos de instrumento, por possível violação aos arts. 137 e 145 da CLT, determinando o processamento dos recursos de revista quanto ao tema; II - não conhecer do recurso de revista do autor; e III - conhecer do recurso de revista do reclamado apenas quanto ao tema "férias/indenização/dobra/terço constitucional", por violação dos arts. 137 e 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar totalmente improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita