TSTAg-AIRR 10429-57.2021.5.03.0171
Diferenças salariais: indenização por danos materiais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças salariais
- Indenização por danos materiais
- Enquadramento sindical
- Férias
- Óbice das súmulas 126 e 296 do TST
- Valor dos honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FÉRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST. 2. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "diferenças salariais", "indenização por danos morais", "férias" e "enquadramento sindical" pelo óbice da Súmula 126/TST; "valor arbitrado aos honorários advocatícios" por ausência de violação aos dispositivos apontados; e quanto ao "quantum indenizatório" em razão do óbice da Súmula 333 do TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que observou os pressupostos de admissibilidade recursal, que a matéria possui transcendência e que a manutenção da decisão agravada pode resultar em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 1.596.222,51), o que perfaz o montante de R$ 15.962,22 (quinze mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Férias; Indenização por Dano Material; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Valor Arbitrado