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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1211-86.2022.5.09.0014

Aplicação da lei nº 13.467/2017: consonância

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 23 ( leading case TST - IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). Agravo conhecido e desprovido. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 468, §2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional registrou que a reclamante contava com cerca de sete anos e quatro meses no exercício da função gratificada na data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que apenas faz jus à incorporação de gratificação de função o empregado que exerceu função gratificada por mais de dez anos, completados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso em questão, a ausência de preenchimento do requisito temporal antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 afasta a incidência da Súmula nº 372, I, do TST, e atrai o art. 468, §2º, da CLT. Julgados da SDBI-1. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ATO LÍCITO. DESPROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional registra que a gratificação foi recebida por mais de 10 anos (entre 26/7/2010 e abril de 2022) e que foi suprimida por ato lícito, fundado no art. 468, §2º, da CLT. Concluiu que, não havendo direito à incorporação, a supressão não configura ato ilícito e passível de indenização. O agravo não comporta provimento, pois a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida. Não há violação aos arts. 5º, V e X, e 170, da Constituição Federal, 186 e 927, do Código Civil, 818, da CLT, ou 373, I, do CPC, já que, no caso, a supressão de gratificação de função não constitui ato ilícito. Ademais, a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho entende que a mera supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos não configura, por si só, danos morais. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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