TSTRR 12021-30.2016.5.09.0015
(3ª Turma) I: curitiba férias
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- (3ª Turma) I
- Curitiba férias
- Pagamento fora do prazo
- A discussão travada nos autos prende-se ao tema " Férias
- Limitação da concessão do intervalo
- Exigência de período mínimo de horas extras
Ementa
(3ª Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FEAES - CURITIBA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. Em face da possível afronta ao artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA FEAES - CURITIBA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema " Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST ", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da Consolidação das Leis do Trabalho já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao manter a condenação ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, incorreu em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e contrariou o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO INTERVALO. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. 2. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, decidiu em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação ao art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido dispositivo, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo 15 Minutos Mulher