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Jurisprudências

STFARE 1.545.550 AgR

Ausência de demonstração de repercussão geral: tráfico

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. TEMAS 280 E 1.185 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo com base nos seguintes fundamentos: (a) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; (b) os Temas 280 e 1.185 da repercussão geral são inaplicáveis ao caso ora examinado; (c) a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e (d) não se verificou a violação às Súmulas 718, 719 do STF, nem à Súmula Vinculante 59.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso Extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O agravante não abriu tópico específico para demonstrar fundamentadamente a presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

5. O Tema 1.185 da Repercussão Geral é inaplicável ao caso ora examinado, pois, conforme consignou o Tribunal de origem, “[n]a posse do adolescente foi encontrada parte do entorpecente apreendido e, em continuação à diligência, os milicianos dirigiram-se à residência do acusado, onde tiveram a entrada franqueada por sua genitora, o que foi confirmado por suas declarações ao longo da persecução penal.”

6. Como verificado, consta nos autos informação de que a entrada dos agentes policiais na residência foi autorizada pela genitora do adolescente, não havendo, portanto que se falar em violação ao domicílio ou em desrespeito ao que decido por essa CORTE ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral

7. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).

8. Quanto ao regime de cumprimento de pena aplicado, o regime semiaberto, não se verificou a violação às Súmulas 718, 719 do STF, nem à Súmula Vinculante 59.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LXIII, e 102, § 3º; CPP, arts. 244 e 563; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 da RG; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.02.2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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