Súmulas vinculantes
STF · Súmula Vinculante 59
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
VinculanteObriga o Judiciário e a administração pública (CF, art. 103-A)
Precedentes representativos
23
JUN 2016
STF
01
SET 2010
STF
09
SET 2024
08
NOV 2023
STF
07
NOV 2023
STF
06
NOV 2024
- Rcl 64.435
- RHC 232.994
Fontes ligadas
- CP, art. 33, § 2º, cNormao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
- CP, art. 44NormaAs penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
- CP, art. 59NormaO juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
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