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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 932-62.2015.5.20.0007

Programa de estímulo à aposentadoria (pae): termo de quitação

Ementa

AGRAVO I –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PAE). TERMO DE QUITAÇÃO. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. 3. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. II - PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PAE). TERMO DE QUITAÇÃO. TEMA 152 DA TABELA D REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 3. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. 4. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC, conforme vem procedendo esta Corte Superior em inúmeros julgados. (Precedentes) 5. No caso , o Tribunal Regional consignou que as provas dos autos demonstraram a inexistência de negociação coletiva aprovando Programa de Estímulo Aposentadoria - PEA instituído pelo BANESE , diante disso, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST, que limita os efeitos da transação extrajudicial à quitação das parcelas e valores discriminados no recibo rescisório. 6. A decisão, como visto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo, portanto, o óbice previsto na Súmula n° 333. 7. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. III - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO E COMPLEMENTO DE FUNÇÃO EM SEU CÁLCULO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que somente o bancário em efetivo exercício de cargo de confiança e que receba gratificação de função superior a um terço do cargo efetivo já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, conforme preceitua a Súmula nº 102, II. 2. Contudo, no presente caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional, ao contrário do que alega a recorrente, não decidiu a questão com base no artigo 224, § 2º, da CLT, não havendo no v. acórdão qualquer menção quanto ao autor desempenhar função de confiança. Vale dizer, não há tese explícita do regional a respeito desse assunto. O que se constata no v. acórdão é a análise da controvérsia pelo Tribunal a quo , mediante prova dos autos e com fundamento na Súmula nº 264, de que a função gratificada e o complemento de função percebida pela reclamante possuía natureza salarial, visto que já se encontravam incorporadas na remuneração da obreira. 3. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula nº 297, I. 4. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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