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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000028-07.2023.5.09.0124

Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou do princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao empregador estornar o valor das comissões devidas ao empregado nas hipóteses de vendas canceladas ou de trocas de mercadorias. 2. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (publicado em 14/3/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. DISSENSO PRETORIANO. ARESTO INSERVÍVEL. ART. 896, A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. O tópico recursal está fundamentado, exclusivamente, na alegação de comprovação de dissenso pretoriano. 2. Contudo, o aresto transcrito para o cotejo de teses não se presta ao fim colimado, porquanto oriundo de turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ente integrante do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, em manifesta desatenção ao art. 896, a, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESTRANHOS AOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O excerto transcrito no tópico do recurso de revista dedicado às questões inerentes à jornada de trabalho (horas extras, regime de compensação e intervalo intrajornada) não espelha os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, de forma que, sendo estranho aos autos, não satisfaz o ônus imposto à parte recorrente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Discute-se a caracterização de assédio moral decorrente da conduta do superior hierárquico do autor e o direito à correspondente indenização por danos extrapatrimoniais. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu: "do conjunto da prova oral, tem-se por demonstrado que o autor recebia tratamento grosseiro, humilhante e degradante por parte do gerente Norton, que deliberadamente o tratava mal, chegando a não liberar descontos para o reclamante com o intuito de impedir que fechasse vendas". 3. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, óbice formal suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional arbitrou em R$ 10.000,00 o valor da condenação a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do assédio moral. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A indenização fixada pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) – representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, consignando no Tema 57 a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, registrando que o contrato de trabalho não contém disposição no sentido de excluir os encargos decorrentes do parcelamento e financiamento da base de cálculo das comissões, deu provimento ao recurso ordinário obreiro "para deferir ao autor o pagamento de diferenças de comissão considerados os acréscimos de juros e encargos no valor das vendas a prazo por ele realizadas em todo o período imprescrito" . 3. Desse modo, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças de comissões em razão da exclusão dos juros e demais encargos financeiros da base de cálculo da verba, o Tribunal Regional convergiu com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no tema 57, razão pela qual irrepreensível a decisão de agravada, por meio da qual o Relator, com suporte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST, decidiu não conhecer do recurso de revista interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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