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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 559-13.2016.5.23.0007

Negativa de prestação jurisdicional: descumprimento do dever estabelecido no art. 389, § 1.º, da CLT

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do dever estabelecido no art. 389, § 1.º, da CLT
  • Obrigação de fazer
  • Dano moral coletivo
  • Multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ESTABELECIDO NO ART. 389, § 1.º, DA CLT. DIREITO À CRECHE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. DANO MORAL COLETIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 4. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 ( Tema 895 ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Quanto à matéria " descumprimento do dever estabelecido no art. 389, § 1.º, da CLT –direito a creche –obrigação de fazer ", conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Com relação ao " dano moral coletivo ", no julgamento do ARE 945271 ( Tema 880 ), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria , fixando a seguinte tese: " a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Por fim, em relação à " multa por embargos de declaração considerados protelatórios ", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios (Tema 197 do STF). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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