TSTRR 599-60.2011.5.03.0028
Empresa pública ou sociedade de economia mista: empregado concursado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa pública ou sociedade de economia mista
- Empregado concursado
- Despedida imotivada
- Julgamento do tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
- Modulação de efeitos
- No presente caso, a ré, MGS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A partir do julgamento do MS 21.322/DF (DJU de 23/04/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no entendimento de que a Constituição Federal de 1988 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para contratação de novos empregados. Portanto, a norma inscrita no art. 173, §1°, da Constituição Federal é plenamente compatível com aquela constante do art. 37, ll, do texto constitucional, de modo que, para preservar os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, o constituinte mitigou a liberdade das empresas estatais no tocante à admissão de novos empregados em seus quadros. A certeza de que a adoção do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas não inviabiliza, por si só, a incidência de outras normas de direito público que visam a assegurar os princípios descritos no art. 37 da Carta Magna fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 2. De outro lado, sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da administração pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024 . 3. No presente caso, a ré, MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., enquadra-se como empresa pública, que presta atividade econômica em regime concorrencial, de modo que, pelo plexo dos argumentos acima expostos, por exercer atividade econômica em sentido estrito, está abrangida pela modulação realizada pelo STF. Dessa forma, em razão da atividade desempenhada pela ré –serviço público, em regime concorrencial, a MGS está abarcada pela modulação proposta pelo STF, razão pela qual não é exigida a motivação da dispensa de empregado concursado em período anterior ao julgamento do tema 1.022. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFUNDAMENTADO. No tópico o recurso encontra desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ESCALA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pagamento em dobro dos feriados trabalhados, sob o fundamento de que as normas coletivas estabelecem que os dias trabalhados em feriados são dias "normais" de trabalho, não incidindo a dobra de seu valor. No ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A legislação brasileira, notadamente nos arts. 70 da CLT e 8º e 9º da Lei 605/1949, assegura ao trabalhador a folga em feriados civis e religiosos, sem prejuízo da remuneração. Nos serviços essenciais, permite-se que o empregador conceda a folga em outro dia para compensar o feriado trabalhado ou a sua remuneração em dobro. Trata-se, portanto, de um direito indisponível. Assim, muito embora as negociações coletivas autorizem a realização de jornada 12x36, o trabalho em dias de feriados deve ser remunerado diante do caráter de indisponibilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES DIFERENCIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de pagamento das diferenças de tíquete-alimentação, sob o fundamento de que a norma coletiva prevê a concessão de valores diferenciados em caso de prestação de serviços a tomadores distintos. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de ser válida a norma coletiva que estabelece o pagamento diferenciado do tíquete-alimentação em razão do tomador de serviços e do local em que o trabalho é prestado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "ESCALA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA", por violação do artigo 9º da Lei n.º 605/1949, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados e não compensadas. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação