Título II · Capítulo II · Seção III
Dos Períodos de Descanso
Art. 70 Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)