STJHC 879.355
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Réu primário
- Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Violação das súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de o réu ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
2. A defesa alega que a decisão contraria os artigos 33, §2º, e 59 do Código Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de regime inicial fechado para réu primário, com pena inferior a 8 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em contrariedade às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A fixação de regime inicial fechado, sem fundamentação idônea, para réu primário e com pena-base no mínimo legal, configura constrangimento ilegal.
6. No caso, as instâncias de origem, embora tenham fixado a pena-base no mínimo legal, não tenham reconhecido a incidência de agravantes e tenham fixado a pena final de 4 anos e 8 meses de reclusão, mantiveram o regime fechado ao fundamento de que a conduta revela uma notória periculosidade do paciente, o que contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.