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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 978-47.2019.5.05.0195

GMAAB/vpm/gvc I: responsabilidade subsidiária

Ementa

GMAAB/vpm/gvc I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. 2 . Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 4. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 5. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " 7. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 8. Na hipótese dos autos , não obstante o TRT tenha atribuído a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado na tese de ausência de prova da fiscalização, no presente processo consta do acórdão regional que houve condenação em indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais por doença ocupacional . Verifica-se, portanto, que os direitos lesados são relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato, conforme item 3 do Tema 1.118. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, não tem por fundamento o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil. 9. Assim, apenas quanto a essa parcela caberia a responsabilidade solidária do ente público, no entanto, por se tratar de julgamento de recurso da parte ré, e ante o princípio non reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. 10. Neste contexto, considerando que todos os pedidos da inicial se referem ao reconhecimento de acidente de trabalho , conclui-se que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da agravante, conforme entendimento antes exposto. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (SUSTENTARE SANEAMENTO S/A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (SUSTENTARE SANEAMENTO S/A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A Lei nº 13.467/2.017 incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, a fim de permitir que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação dos requisitos para a admissibilidade dessas garantias foi realizada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP, nos termos do artigo 5º, caput , I, II, e § 4º do referido ato. Ao receber a apólice, deve o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, conforme artigo 5º, § 2º, do mesmo ato. A partir de uma interpretação teleológica do artigo 5º do Ato Conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus da parte de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. Assim, não há se falar na deserção do recurso em razão de ausência de documento específico que comprove o registro da apólice na SUSEP. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Precedentes. Desta feita, afasta-se o óbice processual imposto na decisão regional denegatória para, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte, prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais reformou a sentença para deferir pagamento de pensão mensal ao autor, no importe de 25% da última remuneração, até 77 anos de idade ou até comprovada a total recuperação. Veja-se, também, que o Tribunal Regional justificou o arbitramento do percentual de 25% da remuneração e a idade limite. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ileso o dispositivo tido como violado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e não atende ao pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito quanto ao tema em destaque, não contém os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pela Corte de origem para arbitrar o valor do dano extrapatrimonial, revelando-se insuficiente. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, saliente-se que a Corte de origem deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, no percentual de 25%, com respaldo no laudo pericial, o qual atestou incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho. Neste contexto, infere-se que o Tribunal Regional deu a exata subsunção do arcabouço fático-probatório dos autos às normas do ordenamento jurídico pátrio que regulam a matéria, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do Código Civil, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal por idade. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas do TST. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.; II) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo da ré SUSTENTARE SANEAMENTO S/A para melhor exame do agravo de instrumento; III) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré SUSTENTARE SANEAMENTO S/A.

Indexação

Pensão Vitalícia; Ente Público; Ônus da Prova

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