STJAgRg no HC 1.073.526
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Valoração do histórico prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em sede de execução penal que manteve o indeferimento de livramento condicional. 2. Fato relevante. Defesa sustenta que a utilização de faltas disciplinares antigas para aferição do requisito subjetivo configura sanção de caráter perpétuo e requer concessão do benefício; consta histórico prisional com condenações por crimes graves e faltas graves homologadas em 2002, 2011, 2016 e 2019. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e examinou apenas eventual ilegalidade flagrante; instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com base na aferição global do bom comportamento, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão proferido em agravo em execução; e (ii) saber se a análise do requisito subjetivo do art. 83, III, do Código Penal deve restringir-se ao período de 12 meses sem falta grave ou considerar todo o histórico prisional, conforme o Tema 1.161/STJ.
III. Razões de decidir
3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadequada, sendo cabível o recurso especial contra acórdão proferido em agravo em execução (CF/1988, art. 105, III, a); admite-se apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º). 4. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ estabelece que a valoração do requisito subjetivo do bom comportamento para o livramento condicional deve abarcar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 5. A Súmula 441/STJ refere-se ao requisito objetivo (tempo de cumprimento da pena) e não impede que faltas graves sejam consideradas para a aferição do requisito subjetivo. 6. O histórico prisional, pontuado por faltas graves homologadas e reiteração de infrações penais no curso da execução, evidencia a ausência de bom comportamento e legitima o indeferimento do benefício. 7. Não se aplica a mitigação relativa à falta remota reabilitada, pois o indeferimento resultou de análise conjunta e contextualizada de sucessivas faltas e reiteração delitiva ao longo da execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.
2. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional (CP, art. 83, III, b), conforme o Tema 1.161/STJ.
3. A falta grave não interrompe o prazo objetivo para o livramento condicional (Súmula 441/STJ), mas pode fundamentar a negativa do benefício por ausência do requisito subjetivo.
4. Faltas graves reiteradas e reiteração delitiva evidenciam a ausência de bom comportamento e legitimam o indeferimento do livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, III, b; LEP, art. 131; Súmula 441/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1.161, Sexta Turma, repetitivo
Tese
1. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.
2. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional (CP, art. 83, III, b), conforme o Tema 1.161/STJ.
3. A falta grave não interrompe o prazo objetivo para o livramento condicional (Súmula 441/STJ), mas pode fundamentar a negativa do benefício por ausência do requisito subjetivo.
4. Faltas graves reiteradas e reiteração delitiva evidenciam a ausência de bom comportamento e legitimam o indeferimento do livramento condicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.