Súmulas
STJSúmula 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula Direito Penal
Fontes ligadas
- Tema 709 do STJPrecedente qualificado1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
- 28 decisões citam Súmula 441 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.