TSTAIRR 0000806-49.2024.5.22.0101
Administração pública: petrobras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional
- Natureza civil
- Condições de segurança, higiene e salubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA CIVIL. TEMA 1.118 DO STF. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, com fundamento nos arts. 186 e 187 do Código Civil, parcela de natureza civil que não se confunde com encargos trabalhistas decorrentes do mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16 e dos Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, sendo necessária, em regra, a demonstração de conduta culposa ou de nexo causal. 3. A controvérsia, contudo, não se enquadra nessa hipótese, pois a condenação decorre de doença ocupacional relacionada às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho. Incide, portanto, o item 3 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118, segundo o qual constitui responsabilidade da Administração Pública garantir tais condições aos trabalhadores terceirizados quando o labor for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. 4. Evidencia-se, assim, a existência de dever jurídico próprio da entidade contratante, previsto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974 e relacionado, no caso concreto, à garantia de condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados. A responsabilidade, portanto, não decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora, mas da inobservância de dever específico de proteção, circunstância que constitui fundamento autônomo para a responsabilização da entidade contratante. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece, nessas hipóteses, a responsabilidade civil do tomador de serviços, inclusive sob a disciplina dos arts. 186, 932 e 942 do Código Civil. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária atribuída à parte agravante. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator