TSTAg-AIRR 10082-41.2021.5.03.0036
Ebserh: rito sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Rito sumaríssimo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Incide, na hipótese, a Súmula nº 422, I, do TST
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verifica-se que a questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, única matéria apresentada nas razões do agravo, é inovatória, visto que não constou das razões do recurso de revista nem do agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de agravo desfundamentado, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual a admissibilidade do recurso pressupõe argumentação apta a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Incide, na hipótese, a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos empregados da EBSERH admitidos após a revogação da norma interna mais favorável. Nos casos em que a norma interna empresarial que previa o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base foi revogada antes da admissão do empregado, não há incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico do trabalhador, porquanto a parcela jamais foi percebida sob essa base de cálculo, razão pela qual não se configura alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. Incide a diretriz da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual as alterações regulamentares somente atingem os empregados admitidos após a modificação do regulamento empresarial. Com efeito, o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, inexistindo lei específica ou norma coletiva vigente estabelecendo base de cálculo diversa, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, conforme dispõem o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da EBSERH e II - conhecer e negar provimento ao agravo da empregada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Garantias Constitucionais; Base de Cálculo