TSTAIRR 0000639-27.2021.5.05.0031
Legitimidade passiva ad causam: incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Legitimidade passiva ad causam
- Benefício da assistência multidisciplinar de saúde
- Margem consignável
- Descontos
- Responsabilidade solidária
- Entidade de previdência privada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Precedente. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a PETROS, embora não signatária do ACT 2020/2022, adotou sistemática de descontos que priorizava os empréstimos por ela concedidos em detrimento dos valores devidos à AMS, em descumprimento da ordem de prioridade estabelecida na cláusula 34ª do instrumento coletivo. Registrou-se, ainda, que a majoração da margem consignável de 13% para 30% atendeu diretamente ao interesse da entidade, que se beneficiou dos descontos realizados acima do limite convencional. Nesse contexto, a condenação solidária não decorre da mera condição de entidade fechada de previdência complementar ou de sua ausência de participação no instrumento coletivo, mas da conduta própria da PETROS que concorreu para a realização dos descontos considerados ilícitos. A circunstância de os valores serem destinados à formação das reservas previdenciárias não afasta a responsabilidade decorrente do ato praticado em desconformidade com a norma coletiva. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário afastar as premissas fáticas registradas pelo Regional acerca da sistemática dos descontos e da atuação da PETROS, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. O Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com a complexidade da demanda. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Não merece reparos a decisão. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. De início, convém destacar que o caso em questão não se refere ao Tema 1.046 do STF, pois a controvérsia diz respeito à interpretação das cláusulas normativas que instituíram os benefícios do "Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS" e não sobre a validade de norma coletiva que restringe direitos trabalhistas. Com efeito, o Tribunal Regional não afastou a validade ou a eficácia da norma coletiva, tampouco substituiu a disciplina negociada por norma heterônoma. Ao contrário, conferiu eficácia à cláusula 34ª do ACT, observando a condição expressamente pactuada pelas partes para a elevação da margem consignável. O reconhecimento da autonomia coletiva não autoriza o descumprimento das próprias condições estabelecidas no instrumento normativo. Ainda, o TRT, com base na análise da CartaGPB-0292 e dos contracheques juntados aos autos, registrou que os descontos relativos aos empréstimos consignados pela PETROS eram realizados antes dos repasses destinados à AMS, concluindo que não foi implementada a condição estabelecida na norma coletiva para a majoração da margem consignável de 13% para 30%. Diante dessa premissa, aplicou a própria consequência prevista no instrumento coletivo, mantendo a margem em 13%. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora