STJAREsp 3.043.131
Cadastro de inadimplentes: comunicação prévia (art. 43, § 2º, do CDC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cadastro de inadimplentes
- Comunicação prévia (art. 43, § 2º, do CDC)
- Carta sem aviso de recebimento (ar)
- Litigância de má-fé
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC). CARTA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). SÚMULA 404/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 E ART. 81 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADEQUADA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, descreve o padrão de litigância, subsume os fatos às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil e fixa a penalidade com base no art. 81 do CPC, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A comunicação prévia de negativação se considera válida com o envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo dispensável o AR, conforme a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça; não há nulidade quando comprovado o envio por Correios.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficiente a prova documental já produzida e indefere diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica não se impõe quando a parte ré se desincumbiu do encargo probatório, e a rediscussão da suficiência da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos divergentes e demonstração de similitude fática e de interpretação diversa do mesmo dispositivo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a mera transcrição de ementas atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não cabe recurso especial por alegada violação de súmula, conforme o enunciado 518 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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