STFARE 1.598.724 AgR
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Nulidades
- Incomunicabilidade dos jurados
- Reconhecimento pessoal
- Repercussão geral não demonstrada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (ii) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral e (ii) incide as Súmulas 279, 282 e 356/STF desta CORTE.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. A análise das teses defensivas exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 ambas desta CORTE SUPREMA.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI, LIV, LV, LVII e XXXVIII; art. 93, IX; art. 102, III e §3º. CPP, arts. 226, 563, 571. CPC/2015, art. 1.035, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279, 282 e 356; STF, HC 132.149-AgR/AM, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 971.305-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RHC 128.827/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, RHC 129.663-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC 120.121-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 130.549-AgR/PA, Rel. Min. Edson Fachin; STF, RHC 134.182/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, HC 132.814/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, AP 481-EI-ED/PA, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE 1592278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.