TSTAIRR 0010517-05.2024.5.18.0129
Execução: nulidade processual
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Nulidade processual
- Parte que não é proprietária do bem expropriado
- Penhora
- Bem de família não caracterizado
- Imóvel alugado para terceiros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. PARTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO BEM EXPROPRIADO. No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou a inexistência de nulidade processual em virtude da ausência de intimação da agravante, tendo em vista não ter restado demonstrada a condição de coproprietária do imóvel objeto da execução. A Corte de origem registrou que, “deveras, consta nos autos que a agravante casou-se com o executado em 05/09/1992, em regime de comunhão parcial de bens (ID. 63293a5, fls. 928). O imóvel ora discutido foi herdado pelo executado Ricardo Nunes em 1984 por sucessão (ID. 3452716), sendo o bem excluído da comunhão” (pág. 1.042). Incólume, portanto, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A indicação de violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e inciso II, 6º, caput, 170, inciso II, e 226 da Constituição Federal, não será analisada nesta decisão ante a ausência de pertinência temática entre o que dispõem estes preceptivos e aquilo que foi decidido pela Corte de origem quanto ao tema. Agravo de instrumento desprovido. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA AUFERIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL FOSSE UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA FAMILIAR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 185 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0123900-29.2008.5.09.0013. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM IMÓVEL FAMILIAR ALUGADO A TERCEIROS, PELO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA OU CUSTEIO DE OUTRA MORADIA DO EXECUTADO OU DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Súmula nº 486 do STJ, assim como a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, reconhece a impenhorabilidade do imóvel mesmo que o devedor nele não resida, desde que esse imóvel esteja alugado a terceiros, com vistas a obter rendimentos capazes de prover a subsistência familiar. No caso, porém, à luz das premissas fáticas expressamente registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há como reconhecer a condição de bem de família, nos termos preconizados pela Lei nº 8.009/90, porquanto não ficou demonstrado que a renda auferida com locação do imóvel penhorado fosse revertida para a subsistência ou moradia familiar do executado. Acrescente-se que o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 27/6/2025, no julgamento do RR nº RR-0123900-29.2008.5.09.0013 decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante (Tema 185): O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema nulidade processual e negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema impenhorabilidade do bem de família, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Moradia