STJRHC 210.393
Trancamento de ação penal: crime contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Trancamento de ação penal
- Crime contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por denunciados por organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, requerendo o trancamento da ação penal com base em ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há justa causa para o crime contra a ordem tributária, em razão da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF; (ii) saber se a denúncia é inepta quanto ao crime de lavagem de dinheiro, por falta de individualização das condutas; (iii) saber se há justa causa para o crime de lavagem de dinheiro sem crime antecedente; e (iv) saber se há atipicidade objetiva no delito de lavagem de dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito para a configuração do crime formal previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, e alterar a capitulação contida na denúncia demandaria análise exauriente do material probatório, o que compete ao Juiz da instrução.
4. Mantida a imputação do crime tributário, fica prejudicada a tese ausência de justa causa quanto à lavagem de dinheiro por inexistência de crime antecedente.
5. A denúncia não é inepta, pois descreve com clareza os fatos e as condutas imputadas aos denunciados.
6. As transações bancárias realizadas não foram transparentes - pois realizadas, em tese, por empresa de fachada -, indicando tentativa de ocultar a origem ilícita dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conclusão a respeito da existência dos crimes narrados só poderá ser obtida após a análise exauriente do material cognitivo apresentado durante a instrução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando descreve adequadamente os fatos e as condutas imputadas. 3. O crime formal contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, não exige a constituição definitiva do crédito tributário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 397, III; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STF, Rcl 48295 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 8/9/2021; STJ, AgRg no RHC 196919, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/6/2024.
Tese
"1. A conclusão a respeito da existência dos crimes narrados só poderá ser obtida após a análise exauriente do material cognitivo apresentado durante a instrução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando descreve adequadamente os fatos e as condutas imputadas. 3. O crime formal contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, não exige a constituição definitiva do crédito tributário."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.