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Jurisprudências

STFARE 1.534.904 AgR-segundo

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. IMPROPRIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (d) aplica-se ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do Temas 182 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. O exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).

6. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.

7. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LVII; art. 102, § 3º; CPC/2015, arts. 1.030, V, 1.035, § 2º; CP, arts. 44, 48, 46, 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009 (Tema 182); STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.02.2013; STF, RE 1481487 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.05.2024; STF, ARE 1237705 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.03.2020; STF, ARE 1124284 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.09.2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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