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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.152

Impetração contra decisão que indeferiu liminar no tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Impetração contra decisão que indeferiu liminar no tribunal de origem
  • Óbice da súmula n. 691/STF
  • Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante
  • Prisão preventiva
  • Necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo tribunal a quo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) E INDÍCIOS DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração manejada na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se evidenciou situação excepcional apta a superar o verbete sumular. O Tribunal a quo indeferiu a liminar ao reconhecer a fundamentação do decreto de prisão preventiva na não localização do agravante para citação, citação por edital, suspensão do processo (art. 366 do CPP) e conclusão de evasão do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, reputando ausente ilegalidade manifesta.

3. É firme o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).

4. A análise das alegações de insuficiência da fundamentação, ausência de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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