STJAgInt no AREsp 2.564.867
Servidor público do distrito federal: reposição de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público do distrito federal
- Reposição de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- E 1° da Lei 6.899/1981
- Acórdão fundamentado nas leis distritais 38/1989 e 117/1990
- Litispendência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REPOSIÇÃO DE 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, do CPC; 103, § 3º, do CDC; e 1° da Lei 6.899/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489, II e III, § 1º, I, II, IV e V, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ entende que para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
3. A fundamentação do acórdão repousa na exegese dos Decretos 12.728/1990; 12.947/1990; e das Leis distritais 38/1989 e 117/1990, portanto, aplicável a Súmula 280/STF
4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da alegada ofensa ao art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, referente à litispendência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.