TSTAg-AIRR 1000411-68.2025.5.02.0713
Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Cerceamento do direito de defesa
- Ausência de fundamentação legal
- Gratificação variável
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, qual seja a não observância do que dispõe o art. 896, “a”, da CLT e a Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, “a” e “c”, da CLT. Isso porque a parte não cuidou de indicar violação de dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco suscitou divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte de origem consignou que “a primeira ré se desvencilhou do ônus de provar que as premiações eram pagas ao autor apenas quando atingidas as metas (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), vez que anexou aos autos os demonstrativos de premiação mensal, do período não prescrito, que demonstram, de forma discriminada, a pontuação correspondente à produtividade e à qualidade dos serviços do autor (fls.359/419 -ID debad56) e as fichas financeiras acostadas às fls. 717/734 - ID. c8e72f0 e seguintes, revelam quitações das parcelas correspondentes, a título de ‘397 PRÊMIO ART 457 4 CLT’. Assim, no caso vertente, reconhece-se a natureza indenizatória da parcela paga a título de prêmio, nos termos do disposto nos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, tendo em vista o período contratual não prescrito do autor, na vigência da Lei 13.467/2017”. 2. Nesse contexto, a aferição da tese recursal contrária, no sentido de que os pagamentos seriam eventuais e sazonais dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, não há falar em má distribuição do ônus da prova na hipótese. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC regulam a distribuição do ônus da prova entre as partes no processo. Dessa forma, a violação desses dispositivos legais ocorre apenas quando o Juiz atribui erroneamente o ônus probatório, o que não aconteceu no caso em questão. Como foi comprovado o fato impeditivo à percepção de diferenças a título da verba denominada "gratificação variável" - ao direito reivindicado pela parte autora, conforme exposto no acórdão regional, não se pode reconhecer a violação literal dos referidos dispositivos legais. Agravo a que nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “não tendo o autor produzido prova apta a demonstrar que havia manipulação nos registros, no que tange aos horários de entrada e saída, reputo válidos os controles de ponto juntados aos autos quanto a este aspecto”. E que “ante o da prova documental, no que tange aos horários de início e término da jornada, incumbia ao reclamante apontar especificamente quais horas extras não foram pagas pela reclamada, vale dizer, eventuais incorreções nos pagamentos realizados, confrontando marcações e recibos, de forma discriminada e aritmética, não servindo para essa finalidade as diferenças apontadas em réplica, eis que não observadas as compensações do banco de horas e não respeitados os minutos residuais de que trata o art. 58, §1º, da CLT, como bem ponderado na origem”. 2. Logo, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tribunal Regional consignou que, “com relação ao intervalo intrajornada, regra geral, é insuscetível de controle pelo empregador, na hipótese de trabalho externo, mesmo naquelas em que há controle do início e do fim da jornada, justamente o caso dos autos. Portanto, o ônus da prova cabe ao obreiro, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC”. E que “a prova oral produzida pela parte autora não se presta a corroborar a tese inicial, tendo a única testemunha da reclamada afirmado que não havia qualquer controle do intervalo”. 2. Logo, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de diferenças a título de vale-refeição, sob o fundamento de que, trazidos os demonstrativos de movimento dos benefícios pela ré, o autor cingiu-se a impugná-lo de forma genérica, não apontando as diferenças válidas em seu favor. Nesse contexto, não se vislumbra a violação aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, uma vez que a distribuição do ônus da prova se deu corretamente. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não resultou comprovada a irregularidade dos descontos realizados no salário do autor, uma vez que trazido aos autos autorizações do obreiro nesse sentido. 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COBRANÇA DE METAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "o fato de a reclamada realizar cobrança por atingimento de metas encontra-se dentro dos limites do poder diretivo do empregador, haja vista que a cobrança por resultados faz parte da própria hierarquia funcional, não havendo que se falar em danos morais". Pontou, assim, que "não restando demonstrado através do conjunto fático-probatório a violência psicológica, o constrangimento, perseguição e as ofensas decorrentes de atos provenientes da empregadora, não faz jus o reclamante à indenização por dano moral". 2. Diante do quadro fático delineado pelo TRT, não se verificam elementos aptos a caracterizar conduta lesiva por parte da ré, tampouco a ensejar o dever de indenizar, mormente porque a cobrança de metas era dirigida indistintamente a todos os empregados e não houve comprovação de práticas humilhantes, vexatórias ou abusivas capazes de atingir a esfera extrapatrimonial do autor. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de ver reconhecida a ocorrência de assédio moral e o consequente dever de indenizar, parte de premissa fática diversa daquela delineada no acórdão recorrido, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de conduta abusiva e à efetiva lesão aos direitos de personalidade, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Corte Regional consignou que, mesmo que o autor seja beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário. E ressalvou que é vedada a sua dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo. 2. Conclui-se, portanto, que a decisão regional está em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual fora arbitrado em 5% do valor da causa os honorários advocatícios, considerando, para tanto, a complexidade média da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. O Tribunal Regional, consignou que, “por força da r. decisão proferida pela Suprema Corte, cujo conteúdo é dotado de eficácia e efeito vinculante, devem ser aplicados erga omnes como parâmetros de juros e atualização monetária, os índices definidos pelo E. STF no julgamento das ADC´s nº 58 e nº 59, em cotejo com a Lei nº 14.905/2024, a saber: a) na fase pré-judicial, o IPCA mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) do ajuizamento da ação a 29/08/2024, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), englobando juros e correção monetária e c) a partir de 30/08/2024, o IPCA para o cálculo da atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), além de ju ros de mora correspondentes ao resultado da expressão da taxa SELIC, deduzido o valor numérico do IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do § 3º do artigo 406”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. Verifica-se que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator