Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010683-34.2023.5.03.0147

Adicional de insalubridade: açougueiro

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Açougueiro
  • Exposição ao agente frio
  • Desconsideração do laudo pericial
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 479 DO CPC. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo os artigos 765 da CLT e 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. O juiz é o destinatário da prova e está dentro do seu poder discricionário determinar as diligências que considere necessárias para a formação de seu convencimento. 3. Quando a demonstração do direito da parte depender da produção de prova técnica, é indispensável a atuação do perito, de acordo com a regra dos artigos 156 do CPC e 195, caput e § 2º, da CLT. Assim, tem-se que o trabalho em condições perigosas ou insalubres é comprovado por meio de perícia técnica, por exigência da lei. 4. Ademais, nos termos do artigo 479 do CPC, para que o julgador possa desconsiderar a prova pericial produzida no processo, é necessário que dos autos constem outros elementos probatórios, hábeis a formar a sua convicção, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Incontroverso nos autos que, dentre as várias atividades desempenhadas pelo reclamante como açougueiro estava o ingresso às câmaras frias de congelamento e resfriamento. 6. Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional, consignou que o laudo pericial não registrou o tempo de exposição do trabalhador ao agente frio, mas somente que havia sua exposição diária. Neste aspecto, ressaltou que não obstante a avaliação do agente insalubre frio seja prioritariamente qualitativa, nos termos do Anexo 9 da NR-15, o artigo 189 da CLT impõe que a "intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos" sejam considerados para a análise da caracterização da insalubridade, o que não foi observado na perícia. 7. Registrou que o reclamante alegou de forma genérica que permanecia longas horas dentro das câmaras de refrigeração, sem apontar a frequência com que adentrava ou indicar uma estimativa do tempo de permanência nos ambientes refrigerados. 8. Quanto ao fornecimento de EPI's, entendeu pela fragilidade da prova técnica produzida, afastando as conclusões do expert de que a reclamada não forneceu os EPIs adequados ao reclamante no desenvolvimento de suas atividades de adentrar nas câmaras de resfriamento, uma vez que a defesa juntou ficha de EPI revelando que havia 01 blusão térmico e de 01 luva térmica no setor do açougue à disposição do obreiro. 9. Ressaltou que o perito não indicou com precisão quais os EPIs seriam imprescindíveis ao açougueiro, visto que o reclamante não trabalhava em um frigorífico, de forma que não seria razoável exigir que usasse meias, capuz, manga de segurança, perneira e etc. 9. Assim, consignando que o juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção com outros elementos e fatos provados no processo, concluiu que, ante a insuficiência de provas e de elementos concretos do laudo técnico, não havia como deferir o adicional de insalubridade pleiteado. Dessa forma, absolveu a reclamada do pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 10. Para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126 Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.