STJAREsp 2.787.394
Execução de título extrajudicial: confissão e novação de dívida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Confissão e novação de dívida
- Dação em pagamento
- (1) prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- (2) higidez do título
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (2) HIGIDEZ DO TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO A FATOS ALEGADOS A PRETEXTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125 DO CC/2002 E 783, 798, I, C, E 803, III, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (3) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DISPENSA DE PROVA DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. ENCARGOS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela executada contra decisão que não admitiu seu recurso especial, visando desconstituir título executivo extrajudicial consistente em instrumento de confissão e novação de dívida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade do título executivo por vício de consentimento; (ii) as obrigações contratuais são exigíveis; (iii) existe solidariedade entre os devedores conforme art. 265 do Código Civil; (iv) configura-se a mora, no caso, desde a citação.
3. As alegações de omissão no acórdão recorrido não se sustentam, pois o TJDFT fundamentou adequadamente as questões controversas, mantendo a higidez da decisão.
4. A inexistência de prova de vício de consentimento no instrumento de confissão e novação de dívida, impede a declaração de nulidade do negócio jurídico, que foi celebrado validamente, observando a autonomia da vontade das partes e a boa-fé contratual, na leitura do Tribunal.
5. A Corte distrital, ao interpretar sistemicamente as disposições do título executivo e observar a ausência de individualização da quota-parte de cada devedor, reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas, conforme o art. 265 do Código Civil, mantendo a legitimidade passiva da recorrente, cuja reanálise fática e contratual é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A recorrente alegou questões que não foram prequestionadas (obrigações não assumidas; não estar em recuperação judicial e não poder realizar a cessão de crédito) atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ quanto às alegadas violações.
7. O acórdão recorrido interpretou que a exequibilidade do título executivo foi estabelecida desde o início da execução devido ao inadimplemento incontroverso das obrigações contratuais, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato em sua integralidade, sendo que condições específicas implementadas durante o processo apenas reforçaram a robustez da exequibilidade, sem serem essenciais para sua validade inicial. Infirmar tais premissas na interpretação dos fatos e contratos, em especial a configuração da mora desde a citação, fica impossibilitado diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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