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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.199.781

Reconhecimento de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem apreciadas as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração.

2. A parte agravante sustenta a necessidade de apreciação das teses de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP, alegando desacerto da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas apresentadas em embargos de declaração deve ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento das alegações de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática reconheceu a omissão na apreciação das teses defensivas e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP caracteriza a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 564, V; CPC/73, art. 535.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp 218.092/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 02.08.2018, DJe 08.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 564, V; CPC/73, art. 535.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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