TSTAIRR 0012009-17.2022.5.15.0022
Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Preliminarmente
- Ausência de determinação de sobrestamento
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- ADI nº 6002 do STF
- Assim, não se determina o sobrestamento do feito
- Rito ordinário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E BANCO DE HORAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, registrando que a prova oral evidenciou a possibilidade de manipulação dos registros de jornada antes do fechamento, bem como que o reclamante poderia prosseguir no labor mesmo com o sistema travado, circunstâncias que afastariam a fidedignidade dos controles. Consignou, ainda, que os horários anotados divergem daqueles descritos na petição inicial e confirmados, em sua quase integralidade, pela testemunha do autor, razão pela qual inverteu o ônus da prova, aplicando a diretriz da Súmula 338, III, do TST, e fixou a jornada a partir da narrativa inicial, sopesada pela prova oral, deferindo o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como a parcela relativa ao intervalo intrajornada (art. 71, §4º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017), além de reputar inválido o banco de horas, por ter sido estruturado com base em jornada diversa da efetivamente praticada. A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, sustentando, em síntese, que os controles de ponto juntados aos autos conteriam marcações variáveis e, por isso, seriam idôneos; que o ônus probatório quanto à jornada seria do reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC); que a prova oral não teria aptidão para infirmar os registros; e que teria havido má valoração da prova, com indevida desconsideração dos cartões e consequente condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Aponta violação aos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, §4º, da CLT, bem como contrariedade à OJ 355 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para (i) afastar a premissa regional de inidoneidade dos controles de jornada, (ii) revisar a conclusão acerca da credibilidade da prova oral e da efetiva dinâmica de marcação do ponto, (iii) alterar a jornada fixada pelo TRT e, por consequência, (iv) modificar os consectários deferidos (horas extras, intervalo intrajornada e repercussões), bem como a própria invalidade do banco de horas. Ocorre que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza nova incursão na prova, competindo a esta Corte Superior apenas a valoração jurídica dos fatos expressamente consignados no acórdão recorrido. Tal compreensão encontra-se consolidada na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Assim, estando a tese recursal frontalmente condicionada à revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional — especialmente quanto à possibilidade de manipulação dos registros, à divergência entre cartões e jornada reconhecida e à conclusão pela invalidade dos controles —, impõe-se o reconhecimento do óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no particular. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA PORCENTAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao percentual aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não determinar o sobrestamento do feito apesar de conter debate sobre ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿jornada de trabalho ¿ horas extras¿; IV) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿honorários advocatícios ¿ arbitramento da porcentagem¿; V) negar provimento ao agravo de instrumento em relação a todos os temas. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator