STJAREsp 3.208.997
Previdência complementar fechada: isonomia de gênero na suplementação de aposentadoria
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Isonomia de gênero na suplementação de aposentadoria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ISONOMIA DE GÊNERO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 211 do STJ e fundamento no Tema 452 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de previdência complementar, buscando a declaração de nulidade de cláusulas do saldamento do REG/REPLAN apenas quanto ao direito à revisão do benefício, a alteração do percentual inicial da suplementação de aposentadoria de 88% para 89% e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com correção e juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou correção e juros e condenou ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação com base no Tema 452 do STF, afastando a decadência e aplicando a prescrição quinquenal às parcelas anteriores; em embargos, integrou o acórdão para afastar a necessidade de aporte individual, sem modificação do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em face do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; (iii) saber se transação/novação em migração de planos (arts. 104 e 840 do CC) e o Tema 943 do STJ impedem a revisão; e (iv) saber se a revisão sem prévia formação de reserva matemática viola os arts. 6º da LC n. 108/2001 e 1º da LC n. 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as teses necessárias ao deslinde, aplicou o Tema 452 do STF e integrou omissão apenas quanto à fonte de custeio, sem alterar o resultado.
7. Não incide o art. 178, II, do CC, porque a demanda não busca anular negócio jurídico por vício de consentimento, mas a recomposição de prestações de complementação de aposentadoria por obrigação de trato sucessivo; aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas.
8. Inaplicáveis o Tema 943 do STJ e a tese de transação/novação para obstar a revisão, pois cláusulas contratuais não podem contrariar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF), pois, nos contratos de adesão, são nulas cláusulas de renúncia antecipada a direito (art. 424 do CC), prevalecendo o Tema 452 do STF.
9. Não há violação dos arts. 6º da LC n. 108/2001 e 1º da LC n. 109/2001, porque a revisão fundada na isonomia não exige aporte individual prévio, porquanto a corresponsabilidade dos participantes decorre da legislação (arts. 21 e 35 da LC n. 109/2001) e do precedente do STF (RE 639.138/RS). Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e integra omissão pontual sem alterar o resultado, afastando a aplicação do art. 1.022 do CPC. 2. Nas ações de cobrança de complementação de aposentadoria por obrigação de trato sucessivo, aplicam-se as Súmulas n. 291 e 427 do STJ, reconhecendo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas. 3. É inaplicável o Tema 943 do STJ e não prevalecem transação/novação para convalidar cláusulas que afrontem o princípio da isonomia. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas de renúncia antecipada (art. 424 do CC). Incide a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão com o Tema 452 do STF. 4. A revisão do benefício por isonomia de gênero não exige prévia formação de reserva matemática, à luz dos arts. 6º da LC n. 108/2001, 1º, 21 e 35 da LC n. 109/2001, e do RE 639.138/RS (Tema 452 do STF), atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 178, 424 e 840; CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 5º, I; LC n. 108/2001, art. 6º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 21 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AREsp n. 2.938.406/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.083.745/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 83, 291 e 427; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 1/6/2021; STF, RE n. 175.161, relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgados em 14/5/1999.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e integra omissão pontual sem alterar o resultado, afastando a aplicação do art. 1.022 do CPC. 2. Nas ações de cobrança de complementação de aposentadoria por obrigação de trato sucessivo, aplicam-se as Súmulas n. 291 e 427 do STJ, reconhecendo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas. 3. É inaplicável o Tema 943 do STJ e não prevalecem transação/novação para convalidar cláusulas que afrontem o princípio da isonomia. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas de renúncia antecipada (art. 424 do CC). Incide a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão com o Tema 452 do STF. 4. A revisão do benefício por isonomia de gênero não exige prévia formação de reserva matemática, à luz dos arts. 6º da LC n. 108/2001, 1º, 21 e 35 da LC n. 109/2001, e do RE 639.138/RS (Tema 452 do STF), atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.