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Jurisprudências

TSTAg-Ag-ED-AIRR 21644-80.2016.5.04.0008

Responsabilidade solidária: limitação da responsabilidade

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÉTIMA RECLAMADA (MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Todavia, a parte agravante, ao interpor o presente agravo, limitou-se a insurgir contra a matéria de fundo, nada mencionando acerca do óbice aplicado (art. 896, § 1º-A, da CLT). Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA OITAVA RECLAMADA (PINHO LOCADORA & LOGÍSTICA LTDA. - ME). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 (11/7/2016 a 19/11/2016). TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior debruçou-se sobre a inovação legislativa concernente ao acréscimo do § 3º ao art. 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 no tempo, considerando as situações abrangidas pelos períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a matéria sido afetada em demanda de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.0431), Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos , julgado em 8/5/2026, com a fixação da seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Logo, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência não só de mera coordenação, mas também de subordinação entre as empresas reclamadas, haja vista " a integração de interesses comuns com atuação no mesmo ramo empresarial, mesma participação societária e mesma localização, está claramente provado nos autos ". Nesse diapasão, considerando a Tese Jurídica fixada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação durante todo o período contratual, anterior à Lei nº 13.467/2017, não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da sétima reclamada; e II - conhecer do agravo da oitava reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Sócio / Acionista

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