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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.936.000

Ausência de negativa de prestação jurisdicional: cerceameto de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMETO DE DEFESA. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradição no acórdão de segunda instância, além de alegar inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

3. A decisão agravada concluiu que o acórdão do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ e é insuscetível de modificação sem o reexame fático-probatório, além de estar devidamente fundamentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão de segundo grau; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; e (iii) saber se é possível reexaminar fatos e provas para revisar a partilha de bens e a fixação de alimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, enfrentando as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

6. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a partilha de bens e fixação de alimentos demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 369, 373, I; CC, arts. 1.659, II, 1.660, I, 1.694, § 1º, 1.699.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28.4.2025.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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