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Jurisprudências

STJREsp 1.955.593

Previdência complementar e revisão de benefício suplementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CONDICIONAMENTO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar.

2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com diferenças, juros, indenização por honorários contratuais e compensação da cota-parte de custeio.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a patrocinadora ao recolhimento das contribuições decorrentes das diferenças e a fundação à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças com atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvada a prescrição quinquenal, facultada a compensação da cota-parte do autor.

4. A Corte de origem manteve a sentença com observação de condicionamento do pagamento à recomposição integral das reservas por participante e patrocinadora; nos embargos, fixou o termo inicial dos juros após a recomposição atuarial e reconheceu a compensação da cota-parte do custeio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) verificar se há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a citação válida, à luz do art. 240 do CPC/2015 e dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1, do CTN; (iv) saber se é vedada a condição ao puro arbítrio e a responsabilidade pela recomposição atuarial, à luz dos arts. 122 e 129 do Código Civil c/c art. 395 do CPC/2015; (v) saber se os honorários contratuais integram as perdas e danos, conforme arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; (vi) saber se incide a Súmula n. 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial dos juros de mora; (viii) saber se há divergência quanto à responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas; e (ix) saber se há divergência sobre a inclusão de honorários contratuais nas perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e decidiu com fundamentação suficiente.

7. A alegada violação constitucional não pode ser examinada em recurso especial.

8. Os juros de mora incidem após a efetiva recomposição atuarial, em coerência com os Temas 955 e 1.021 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando o acórdão conforme a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. As matérias dos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284 do STF.

10. Os honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e danos, conforme orientação consolidada da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

11. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 240 caput , 395, 1.022 II, parágrafo único, II e 489 II, § 1, II e IV ; CC, arts. 405, 406, 122, 129, 389, 395 e 404; CTN, art. 161, § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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