STJAgRg no RHC 245.594
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e idônea
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Risco à ordem pública e à instrução criminal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. INAPLICABILIDADE EM CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com base em elementos concretos dos autos: notícia de atuação da acusada como suposta mandante, planejamento prévio, divisão de tarefas, uso de arma de fogo e contexto de disputa por pontos de tráfico de drogas; além de risco à instrução diante do temor de testemunhas. Essas circunstâncias evidenciam gravidade dos fatos e justificam a medida extrema.
3. A tese defensiva de que os indícios de autoria decorreriam apenas de "ouvir dizer" não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, pois demandaria exame aprofundado do acervo probatório. Ademais, as instâncias ordinárias e a decisão agravada afirmaram a existência de conjunto de elementos (relatórios policiais, registros audiovisuais, depoimentos e laudos) aptos, nesta fase, a amparar a medida.
4. A substituição da preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor (arts. 318, V, e 318-A do CPP) não é automática e encontra óbice quando se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como na hipótese. Ademais, não há demonstração de absoluta imprescindibilidade materna.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.