STJAgRg no AREsp 3.230.039
Crime de ameaça: violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de ameaça
- Violência doméstica
- Ameaça indireta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de ameaça. Violência doméstica. Ameaça indireta. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Regimento Interno, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que não se discute a possibilidade de ameaça indireta, mas se a pessoa que não foi destinatária da comunicação ameaçadora pode ser sujeito passivo autônomo de um segundo crime de ameaça; reitera argumentos de dissídio jurisprudencial e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível afastar a condenação pelo crime de ameaça sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional; e (iv) saber se é cabível o pedido de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas e valorou as provas (depoimentos, registros e áudios) para reconhecer materialidade, autoria e tipicidade do crime de ameaça, o que impede a revisão em recurso especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ).
5. O crime de ameaça é de natureza formal, consuma-se com a idoneidade intimidativa da promessa de mal injusto e grave e basta que chegue ao conhecimento da vítima, prescindindo de efetivo temor.
6. Não é cabível o pedido habeas corpus de ofício como via oblíqua para superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147, § 1º; CP, arts. 28, II; 65, III, "d"; 69; 331; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.205.919/GO, Sexta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.186.183/SC, Quinta Turma, j. 5/5/2026, DJEN 12/5/2026; STJ, AgRg no REsp 2.246.957/SP, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, APn 943/DF, Corte Especial, j. 20/4/2022, DJe 12/5/2022; STJ, AgRg no RHC 162.389/DF, Sexta Turma, j. 13/9/2022, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13/8/2024, DJe 28/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 3/10/2023, DJe 6/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15/12/2020, DJe 17/12/2020
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147, § 1º; CP, arts. 28, II; 65, III, "d"; 69; 331; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.