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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título III

Da Imputabilidade Penal

Emoção e paixão

Art. 28 Não excluem a imputabilidade penal:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

a emoção ou a paixão;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embriaguez

II

a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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