TSTRR 0000786-21.2025.5.08.0131
Indenização por danos morais: limpeza urbana
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Limpeza urbana
- Instalações sanitárias
- Ocorre que, no caso, o e
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMPEZA URBANA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 54: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).". Ocorre que, no caso, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, ao registro de que “na cidade existem diversos estabelecimentos como postos de combustível, lanchonetes e supermercados, com sanitários abertos para uso da população, podendo qualquer transeunte deles fazer uso, sem qualquer restrição, fugindo à razoabilidade a narrativa inicial no sentido de que fazia suas necessidades fisiológicas no mato ou que não conseguia realizar seu intervalo em localidade adequada.”. Consignou, ainda, que “a primeira reclamada juntou o Ofício nº 4141/2021 (ID 640be96), datado de 11 de janeiro de 2021, emitido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Parauapebas, endereçado ao CONSÓRCIO PARACANÃS, no qual foi formalizada a autorização para que os colaboradores do consórcio utilizassem as instalações das feiras, mercados e outras dependências de órgãos públicos e escolas municipais, como banheiros e bebedouros, como ponto de apoio para suas necessidades fisiológicas, visando propiciar melhores condições de trabalho.”. Assentou, nesse passo, que “a existência de um acordo formal com o poder público municipal, disponibilizando uma rede de locais com infraestrutura sanitária, demonstra uma preocupação e uma ação concreta da empregadora em prover meios para que seus empregados pudessem satisfazer suas necessidades básicas durante a jornada de trabalho, que, pela sua natureza itinerante, percorria diversas áreas da cidade, infirmando o quadro dramático descrito na inicial”. Destacou, por fim, que, no caso, “não há indício de que os pontos de apoio disponibilizados pela prefeitura fossem inacessíveis ou insuficientes.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. CONTATO PERMANENTE COM O LIXO URBANO. TEMA Nº 171 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com arrimo na conclusão do expert, entendeu que o reclamante, no exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais, em vias públicas, não faz jus ao adicional de insalubridade. Contudo, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 27.06.2025, ao examinar o RR - 0010287-72.2022.5.15.0013 (Tema 171 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, por ofensa ao art.189 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator