STJAgInt no AREsp 2.536.974
Contrato de franquia irregular: royalties sobre compras
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia irregular
- Royalties sobre compras
- Responsabilidade civil
- Fundamentação suficiente
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA IRREGULAR. ROYALTIES SOBRE COMPRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação envolvendo contrato qualificado como franquia irregular, cobrança de royalties, cancelamento de títulos, hipoteca e protestos, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
2. A agravante alega: (I) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (II) violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.955/1994 e aos arts. 187, 421, 422 e 927 do CC, afirmando dever de restituição e reparação por supostas práticas abusivas (compras compulsórias, descontos publicitários e ponto comercial inadequado); (III) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ; e (IV) aplicação do Tema 235/STJ e do art. 1.030, II, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento suficiente das teses essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de dever de indenizar por danos materiais e lucros cessantes, em contexto de franquia irregular e cobrança de royalties, sem o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da anulabilidade do contrato de franquia impõe, por si, restituições e reparações pretendidas, ou se prevalece a conclusão de que remanesce apenas a obrigação de adimplir o preço das mercadorias, excluídos os royalties, conforme premissas fáticas fixadas.
6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do Tema 235/STJ e do art. 1.030, II, do CPC afasta o óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do especial.
7. Afirma-se a inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com motivação apta, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
8. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que, apesar da irregularidade do contrato de franquia, os adquirentes compraram e comercializaram produtos, subsistindo apenas a obrigação de pagar as mercadorias constantes das notas fiscais, excluídos os royalties; a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Afasta-se a alegada violação aos arts. 187, 421, 422 e 927 do CC: a aferição de supostas práticas abusivas (compras compulsórias, descontos publicitários e ponto inadequado) e da boa-fé objetiva e função social do contrato exige revolvimento das premissas fáticas fixadas, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. A invocação do Tema repetitivo 235/STJ e do art. 1.030, II, do CPC não supera o óbice específico do reexame probatório na via especial, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento para revisar a valoração fática efetuada pelo Tribunal de origem.
11. Agravo interno conhecido e desprovido, para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.