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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001740-55.2015.5.20.0011

Executado: execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e da Súmula nº 184/TST. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Cabe destacar, por oportuno, que o enfoque da nulidade arguida no agravo configura inovação, visto que nas razões do recurso de revista não foi suscitada omissão do TRT acerca da juntada extemporânea do documento SNIPER. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve o redirecionamento da execução contra o sócio, com fundamento na teria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ainda se infere dos trechos transcritos pela parte, que o Colegiado observou que o agravante “’juntou alteração do contrato social de empresa diversa, ou seja, da empresa INFRANER PARTICIPAÇÕES, na qual teria se retirado da sociedade e que o atual sócio seria o Sr. FABIO BALBUENA MACHADO’, além de verificar ainda que o sócio se beneficiou da força de trabalho do reclamante, haja vista ter alegado ter se retirado da sociedade em 21/01/2019, mas ficou demonstrado ‘no documento do SNAIPER de Id. c95deee, a participação em diversas empresas, inclusive na INFRANER PETROLEO, GAS E ENERGIA LTDA, como sócio-administrador’”. Por fim, o Regional destacou que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se trata de documento com acesso comum às partes pré-cadastradas, utilizado na investigação patrimonial pelos Magistrados dos Tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), como no caso concreto. A parte, por sua vez, suscita a nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada foi acolhido com base em documento (SNIPER) que foi juntado aos autos em 29/8/2023, após a apresentação da contestação, em 7/7/2023, sem ter sido oportunizado o direito de defesa. Diz que o referido documento foi juntado aos autos “por terceiro de forma extemporânea após a apresentação da contestação e documentos sem, contudo, dar oportunidade ao recorrente de manifestação”. Contudo, os trechos do acórdão recorrido indicados pela parte não revelam quaisquer discussões relativas à nulidade arguida. Portanto, os trechos transcritos não tratam das questões sob a perspectiva das alegações da parte recorrente e, por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. No caso concreto houve a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não há aderência estrita à seguinte questão pendente no Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)” No caso dos autos foi aplicada a teoria menor. Assim, há aderência à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST): “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113)” Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de definição de tese vinculante em sede de IRR sobre a matéria. Do teor do acórdão impugnado, transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que, no caso concreto, o prosseguimento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Tudo com fundamento na “teoria menor” (art. 28, § 5º, do CDC). A parte agravante sustenta a inobservância dos requisitos legais para o deferimento da medida, alegando aplicação indevida da teoria menor e violação da Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Julgados: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). “(...) não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). “(...) Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III - dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência do tema ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO¿, nos termos da fundamentação. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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