STJREsp 2.156.457
IRPJ e CSLL: amortização de ágio
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- IRPJ e CSLL
- Amortização de ágio
- Reorganização societária
- Empresa-veículo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA-VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REPERCUSSÃO DAS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS. LANÇAMENTO TEMPESTIVO. ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 9.532/1997. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSTRATA À UTILIZAÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO. ARTIFICIALIDADE DAS OPERAÇÕES RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 97, 142 E 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO ABSTRATA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 24 DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO FUNDADA EM MERA MUDANÇA SUPERVENIENTE DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 112 DO CTN. VOTO DE QUALIDADE NO CARF. REGIME NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Em controvérsia relativa à glosa de amortização de ágio, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário tem início no momento em que as quotas deduzidas repercutem na apuração do IRPJ e da CSLL, e não na mera formação ou registro contábil originário do ágio.
3. O acórdão recorrido não reputou ilícita, em tese, a utilização de empresa-veículo nem vedou abstratamente o aproveitamento fiscal de ágio em reorganizações societárias. Assentou, diversamente, que, no caso concreto, a Administração Tributária comprovou a artificialidade das operações, a inexistência de atividade operacional relevante da sociedade interposta, a precariedade documental e a ausência de substância econômica apta a justificar a dedução pretendida.
4. A revisão das conclusões firmadas pela Corte de origem acerca da efetiva natureza das operações societárias, da existência de propósito negocial, da substância econômica da empresa-veículo e do preenchimento material dos requisitos legais para amortização do ágio demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica violação dos arts. 97, 142 e 146 do CTN quando o Tribunal de origem conclui que a manutenção da autuação decorreu do exame das razões já constantes do procedimento fiscal, sem criação judicial de nova hipótese de incidência tributária, majoração de tributo sem lei ou alteração superveniente dos critérios jurídicos do lançamento.
6. Não há ofensa ao art. 116, parágrafo único, do CTN quando o acórdão recorrido não adota referido dispositivo como fundamento autônomo para desconsideração abstrata dos negócios jurídicos, mas assenta, com base nas circunstâncias específicas da operação, a artificialidade da estrutura societária e a inexistência de suporte material apto a justificar o aproveitamento fiscal do ágio.
7. Afastada a alegação de violação do art. 24 da LINDB quando o Tribunal de origem consigna que a autuação não decorreu de mera mudança superveniente de orientação administrativa, mas da análise concreta dos fatos apurados, à luz de manifestações jurisprudenciais e administrativas então existentes acerca da ineficácia de operações desprovidas de fundamento econômico.
8. O art. 112 do CTN dirige-se à interpretação da legislação tributária sancionadora em hipóteses de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à autoria, à imputabilidade ou à natureza da penalidade aplicável, não se prestando a afastar conclusão jurisdicional fundada no reconhecimento da artificialidade de operações específicas ou no não preenchimento dos pressupostos materiais necessários à fruição de benefício fiscal.
9. O voto de qualidade então adotado no âmbito do CARF possuía expressa previsão normativa no § 9º do art. 25 do Decreto n. 70.235/1972, não acarretando, por si só, nulidade do lançamento tributário, nem se confundindo automaticamente com dúvida interpretativa qualificada para fins de incidência do art. 112 do CTN.
10. A divergência jurisprudencial não se configura quando ausente o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da necessária similitude fática entre os casos comparados.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.