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Jurisprudências

STFRE 1.597.387 AgR

Competência Legislativa: instalação e Funcionamento de Estações de Rádio-Base

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Regulatório e Energia
  • Competência Legislativa
  • Instalação e Funcionamento de Estações de Rádio-Base
  • Telecomunicações
  • Competência Privativa da União
  • Invasão da competência da União ao atingir serviço de telecomunicações

Ementa

Direito Constitucional. Competência Legislativa. Instalação e Funcionamento de Estações de Rádio-Base. Telecomunicações. Competência Privativa da União. Tema 1235 da Repercussão Geral. Norma municipal sobre licenciamento ambiental para instalação de antenas de telefonia celular e uso e ocupação do solo. Invasão da competência da União ao atingir serviço de telecomunicações. precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental provido.

I. Caso em exame

1. Questiona-se a validade de auto de infração e imposição de multas em face de empresa de telefonia, com fundamento em lei municipal que exige licenciamento ambiental e permite a fiscalização do uso e ocupação do solo na instalação de antenas de transmissão rádio-base.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal pode impor restrições à instalação de antenas de telecomunicações ou se a competência para legislar sobre o tema é da União.

III. Razões de decidir

3. Ao fixar a tese do Tema 1235 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que é da competência da União legislar sobre a instalação de estação rádio-base (telecomunicações). ARE 1370232/SP.

4. “A competência para promover o devido ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição objetada” (RE 1500597/MG, Rel. Min. André Mendonça).

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1235 da RG. RE 1500597/MG e ARE 1370232/SP.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, e, desde já, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação aos arts. 21, XI; 22, IV, 24, VI da Constituição Federal, bem como às teses de repercussão geral dos Temas 919 e 1235 e, como corolário, declarar nula a cobrança das taxas de licença e alvará de funcionamento em relação aos exercícios de 2014 a 2017, bem como de eventuais cobranças em períodos subsequentes, tendo em vista o caráter inconstitucional da exação, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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